LGPD pode criar créditos tributários?
Paulo Salvador Ribeiro Perrotti, head da LGPDSolution e presidente da câmara de comércio Brasil-Canadá
A proteção de dados tem sido uma tendência mundial e esse movimento se intensificou em virtude dessa proteção ter sido regulamentada nos países da União Europeia que, além de já se preocuparem há muito tempo com o assunto, resolveram instituir que todas as empresas precisariam ter uma política clara quanto a preservação dos dados.
A Lei nº 13. 709/2018, conhecida como LGPD – Lei Geral da Proteção de Dados, veio para aderir o Brasil ao movimento mundial e modificar a relação entre usuários e detentores de dados, impondo maior atenção ao sigilo das informações pessoais coletadas do indivíduo, principalmente pelas empresas e pelas autoridades governamentais.
Dentre os dados coletados, tratados e armazenados, destacam-se os que irão exigir atenção redobrada da empresa, independente do seu segmento de negócio: base de dados de clientes; banco de dados dos colaboradores e colaboradores; banco de currículos; dados fornecidos à seguradora do plano de saúde; dados compartilhados com a empresa responsável por fechar folha de pagamento; envio de dados para o sindicato e órgãos públicos; exames admissionais.
Vários departamentos precisarão se adequar aos procedimentos da LGPD, visando o melhor uso e preservação dos dados dos clientes, colaboradores e candidatos. Inclusive assegurar e exigir que os fornecedores e prestadores de serviço estejam adequados às demandas da LGDP.
As empresas precisam ser capazes de zelar e proteger os dados pessoais coletados, informando quais dados são armazenados e qual o percurso desses dados. Além disso, ao compartilhar os dados com fornecedores, tal ato deve ser de forma responsável, é recomendada a revisão dos contratos dos prestadores de serviços, com o intuito de incluir as obrigações da LGPD no âmbito da proteção dos dados transferidos, assim como as responsabilidades no caso de infração ou vazamento.
Lembramos que a responsabilidade da privacidade de dados incide sobre os fornecedores e prestadores de serviço que a empresa escolheu e selecionou, o que é comumente chamado em direito de responsabilidade “in vigilando” ou “in eligendo”.
O investimento das empresas em privacidade de dados pode variar, mas certamente serão contratadas assessorias especializadas, bem como novos recursos tecnológicos, para que as empresas se adequem à legislação. Se considerarmos que essas despesas seriam impostas pelo legislador para que a LGPD pudesse ser uma realidade nas empresas, para que fossem evitadas penalidades, principalmente da ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados, seria possível concluir que esses investimentos estariam dentro dos critérios de insumos para fins de crédito do PIS e da Cofins, na apuração não cumulativa dessas contribuições.
Vejamos o parecer normativo COSIT nº 5/2018, da Receita Federal, publicado em 18/12/2018:
Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR.
Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES.
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:
a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
b.2) “por imposição legal”.
Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.
Partindo deste pressuposto, a Receita Federal reconhece que os gastos com itens essenciais para o desenvolvimento de um produto e um serviço podem ser entendidos como insumos para fins de crédito de PIS e Cofins não cumulativo.
Ato sequente, a LGPD determina que os produtos e os serviços devem utilizar uma metodologia internacionalmente conhecida como privacy by design, de autoria da Doutora Ann Cavoukian, ex-comissária de informação e privacidade da província de ontário e diretora executiva do instituto de privacidade e big data da Universidade Ryerson, na qual a proteção de dados pessoais deve estruturada desde a concepção dos sistemas, práticas comerciais, projetos, produtos ou qualquer outra solução que envolva o manuseio de dados pessoais.
Ou seja, a privacidade de dados é mais do que uma mera recomendação. Ela deve fazer parte da estruturação técnica dos produtos e serviços. O não atendimento das empresas à LGDP pode expor os titulares de dados a prejuízos, bem como a sanções administrativas e judiciais.
Por fim, os investimentos na implantação da governança e privacidade de dados vão muito além do critério da “essencialidade” e constitui efetivo “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo”, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, levando a crer que seria possível a geração de créditos de PIS e Cofins, por se enquadrarem nos conceitos estabelecidos pela Receita Federal.
Head da LGPDSolution, presidente da câmara de comércio Brasil-Canadá e professor da pós-Graduação de cyber security da Faculdade de Engenharia de Sorocaba (FACENS).